
No dia 23 de março do presente ano, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese que encerra mais um capítulo da complexa discussão envolvendo a competência para o julgamento de ações relativas a entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
O julgamento da Corte Trabalhista, que firmou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos indenizatórios fundados em alegados prejuízos decorrentes de suposta má gestão das EFPC, representa um avanço na consolidação dessa controvérsia, que já conta com temas fixados por outros Tribunais Superiores, que serão citados e comentados a seguir:
Tema 190 STF (2013): “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”
A Suprema Corte fixou a regra geral de competência da Justiça Comum para o julgamento de demandas ajuizadas contra EFPC relativas a benefícios, com modulação dos efeitos.
Tema 936 STJ (2018): “I – A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II – Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.”
Considerando a existência de ações ajuizadas na Justiça Comum em face da EFPC e do patrocinador (ou somente em face deste), para discussão de benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça fixou a ilegitimidade passiva dos patrocinadores para figurar no polo passivo de tais ações.
Tema 1.021 STJ (2019): “a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.”
Na alínea “b” da tese, o STJ remete à Justiça do Trabalho o processamento de ações reparatórias de alegados prejuízos sofridos por participantes que não puderam contribuir para a EFPC sobre a verba salarial não paga pelo patrocinador na época própria.
Pode-se, então, pleitear na Justiça do Trabalho a reparação pela perda da oportunidade de ter contribuído para a EFPC na época própria. No caso dos planos de contribuição definida (CD) e contribuição variável (CV), esse prejuízo, em regra, é representado pela perda da contrapartida contributiva patronal. Nos planos de benefício definido, esse prejuízo requer apuração por meio de cálculo atuarial, para avaliar em quanto o benefício previdenciário foi reduzido em razão da ausência de contribuição do participante (e do patrocinador) sobre a verba trabalhista posteriormente havida como devida.
Tema 1.166 STF (2021): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a própria Justiça do Trabalho poderia determinar que o patrocinador/empregador aportasse à EFPC as contribuições que deixou de recolher em razão do reconhecimento judicial do direito de incorporação da verba de natureza trabalhista.
Ou seja, a Justiça do Trabalho, além de determinar a incorporação da verba trabalhista pleiteada, poderia condenar a empresa empregadora/patrocinadora a pagar as contribuições devidas à EFPC. Registre-se que o STF mencionou apenas o reflexo na contribuição (e não no benefício).
Em planos CD e na fase contributiva de planos CV, o reflexo do ilícito trabalhista na contribuição é algo direto e de fácil percepção: ao auferir uma remuneração menor, o participante perdeu a chance de obter a contrapartida contributiva patronal sobre a remuneração não recebida. Se há o reconhecimento judicial da verba pleiteada, o participante deverá (desde que pague a sua parcela contributiva) receber a contrapartida patronal, o que, pela simples lógica de funcionamento do plano dessas modalidades, repercutirá no benefício.
Já em planos BD ou na fase de pagamento de benefício de planos CV, a determinação, pela Justiça do Trabalho, do pagamento patronal do reflexo nas contribuições devidas à EFPC não repercute automaticamente na melhoria de benefício do plano. Assim, o simples reconhecimento do reflexo na contribuição não trará proveito ao participante, salvo se a EFPC for obrigada a recalcular o benefício do participante.
Ocorre que a competência para apreciar questões envolvendo benefícios previdenciários é da Justiça Comum, como já definido pelo próprio STF, e não da Justiça do Trabalho. Logo, como o Tema 1.166 possibilita o reconhecimento do reflexo apenas na contribuição (e não no benefício), a sua aplicação só será útil ao integrante de plano CD ou ao participante em fase contributiva de plano CV.
Entendemos que a decisão da Suprema Corte, portanto, carece de melhor delimitação, uma vez que, no caso de planos BD e de assistidos de planos CV, impõe-se a observância da alínea “b” do Tema 1.021 do STJ, para que a reparação do prejuízo contributivo decorrente do ilícito trabalhista ocorra na Justiça do Trabalho, porém mediante indenização direta ao empregado, e não por intermédio de recálculo do benefício da EFPC.
Tema 24 TST (2026): “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”. (tese ainda não publicada, podendo haver ajustes até a sua publicação).
Nesta recentíssima tese, o TST reconheceu que eventuais pleitos contra o patrocinador para buscar reparação por alegada má gestão das EFPC teriam que ser processados na Justiça Comum.
Essa tese se compatibiliza com o Tema 936 do STJ, pois, naquela tese, a Corte Infraconstitucional apenas declarou que o patrocinador é ilegítimo para figurar em demandas que discutam benefícios previdenciários (e, aqui, a demanda seria relativa à gestão da EFPC, e não a benefícios).
O posicionamento adotado reforça a autonomia da relação jurídica de previdência complementar, a qual se submete a regime jurídico próprio e não se confunde com a relação de emprego, razão pela qual as controvérsias relativas à gestão do plano, a equacionamentos de déficit ou eventual responsabilização civil no âmbito das EFPC ou de seus patrocinadores devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
À Justiça do Trabalho, por sua vez, compete processar e julgar (i) ações reparatórias relativas ao prejuízo sofrido pelo empregado ou ex-empregado por não ter tido o reflexo, em seu benefício de previdência complementar, da verba salarial posteriormente incorporada; e (ii) os reflexos contributivos à EFPC decorrentes de ilícitos trabalhistas, valendo a ressalva de que tais reflexos nem sempre repercutirão no benefício do participante, a depender da modalidade do plano de benefícios.
(*) João Marcelo Carvalho é sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados e Especialista da UniAbrapp.
Fonte: Abrapp em Foco, em 30.03.2026.